Terça feira,
06 de agosto de 2019
Por não
realizar o repasse das contribuições previdenciárias dos servidores municipais,
o ex-prefeito de Soledade, no Curimataú paraibano, José Bento Leite do
Nascimento (Zé Bento), foi condenado pela prática de improbidade
administrativa, sendo penalizado com a suspensão dos direitos políticos por
três anos, a perda da função pública, ressarcimento integral do dano e
pagamento de multa civil.
A sentença,
proferida pelo Juízo da Comarca de Soledade, foi confirmada em grau de recurso
pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O relator da
Apelação Cível nº º 0001385-13.2014.8.15.0191 foi o desembargador José Ricardo
Porto, que entendeu ter havido o ato praticado pelo ex-gestor.
“Entendo que
restou claramente demonstrado o dolo genérico decorrente da omissão de efetuar
o repasse obrigatório das contribuições previdenciárias patronal e dos
servidores de Soledade para o instituto de previdência municipal (IPSOL). Tal
conduta, atentatória aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da
legalidade, é suficiente para configurar o ato capitulado no artigo 11 da Lei
8.429/1992”, ressaltou.
Conforme
consta nos autos, o então prefeito teria deixado de repassar as contribuições
previdenciárias de sua responsabilidade (patronais), no tocante aos servidores
municipais, referente ao período entre agosto de 2012 a fevereiro de 2013, no
total de R$ 869.499,73.
Ele também
não teria feito o repasse das parcelas de igual qualificação, pagas pelos
próprios funcionários, porém dedutíveis em folha de pagamento, tudo relativo à
quantia de R$ 231.964,42. Somando as referidas parcelas, chega-se ao montante de
R$ 1.101.464,15.
Nas razões do
recurso, o ex-gestor alegou não ter sido evidenciado, nos autos, o elemento
subjetivo apto a demonstrar a ocorrência de ato de improbidade. Destacou,
ainda, a sanção da Lei Municipal nº 627/2013, que dispõe sobre o parcelamento
de débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas
ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Soledade – IPSOL,
demonstrando a sua boa fé no gerenciamento do erário.
O relator
observou que tanto a Lei nº 627/2013 como o Termo de Acordo não foram acatados
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, a quem incumbe a
supervisão dos regimes próprios de previdência dos Municípios, sendo exigido o
encaminhamento de novo Projeto de Lei à Câmara Municipal.
“Não há como
desconsiderar que o demandado, ora recorrente, praticou ato com finalidade
destoante da lei, em desrespeito direto à Constituição e ao artigo 11, incisos
I e II, da Lei 8.429/92”, arrematou.
Desta decisão
cabe recurso.
Paraíba Online
Foto reprodução internet
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