Sexta feira,
10 de maio de 2019
O município
de João Pessoa foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor
de R$ 20 mil a uma servidora que diz ter sofrido em decorrência do atraso no
pagamento de sua remuneração, tendo em vista que ficou sem receber no mês de
dezembro de 2012, e que, justamente neste período, encontrava-se acometida de
um sério problema de saúde. O caso foi julgado pela Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve sentença do
juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital.
A relatora da
Apelação Cível nº 0013679-36.2013.815.2001 foi a desembargadora Maria das
Graças Morais Guedes. Ela destacou que a sentença deve ser mantida em
observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. "Ainda mais porque
é fato incontroverso que, na época dos fatos narrados na peça de ingresso, a
servidora estava lutando contra câncer. Assim sendo, a grave lesão moral é
duplamente presumida", ressaltou.
No recurso, o
município de João Pessoa alegou dois motivos para julgar improcedente o pedido
de indenização. Primeiro porque a suspensão da remuneração tinha por objetivo
atender solicitação do Tribunal de Contas, que detectou acumulação de cargos da
servidora. O segundo porque a remuneração foi liberada no quarto dia útil
seguinte ao mês trabalhado e, portanto, dentro do prazo legal máximo definido
no § 1º do artigo 459 da CLT.
Na decisão, a
relatora entendeu que se a servidora trabalhou tem direito ao recebimento dos
seus salários, independentemente da solicitação do TCE. "Note-se que
sequer inexiste no feito comprovação no sentido de que a autora tinha
conhecimento da suposta necessidade em prestar esclarecimentos a respeito da
questionada acumulação de cargos, sendo conveniente ressaltar que o próprio
apelante informa que ficou demonstrado que os cargos eram acumuláveis segundo a
Constituição Federal", observou.
ASCOM TJPB
Foto ilustrativa da
internet
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