Quarta feira,
06 de junho de 2018
O Ministério
Público da Paraíba (MPPB) ajuizou, nesta terça-feira (05), uma ação civil
pública por atos de improbidade administrativa contra Rosinaldo Lucena Mendes,
ex-gestor da Prefeitura de Pilõezinhos, e contra Francely Ferreira Alves. A
Promotoria de Justiça de Guarabira apurou, em inquérito civil público, que ela
foi nomeada para um cargo em comissão e que recebia remuneração sem a
contrapartida da prestação do serviço, ou seja, era uma ‘servidora fantasma’.
Ainda de
acordo com o MP, o casal teve um relacionamento e o ex-gestor usou os cofres
municipais para pagar pensão alimentícia, durante os quatro anos do seu
mandato, para os filhos que teve com a ré.
A ACP foi
protocolada na 4ª Vara Mista de Guarabira. No decorrer da instrução do
procedimento, a 4ª promotora de Justiça de Guarabira, Andréa Bezerra Pequeno de
Alustau, constatou que, desde o início da gestão de Rosinaldo, em 1 de janeiro
de 2013, até dezembro de 2016, quando encerrou o mandato dele, Francely estava
na relação dos servidores comissionados, mas “não prestava a necessária
contrapartida laborativa, não assinando folha de ponto, muito embora tenha
percebido vencimentos integrais, inclusive, recolhimento de contribuição
previdenciária e pagamento de 13º salário”.
Ainda ficou
comprovado que Rosinaldo e Francely mantiveram um relacionamento amoroso
extraconjugal, do qual nasceram dois filhos. Mesmo sem dar expediente ou
possuir atribuições específicas, ela recebeu regularmente, a quantia mensal de
R$1.274,05, ao longo de quatro anos. “É flagrante a imoralidade, para não
dizer, improbidade, praticada pelo ex-prefeito, ora demandado,
Rosinaldo
Lucena Mendes, que, utilizando-se de seu poder de gestor municipal, usou o
erário do Município de Pilõezinhos como conta bancária pessoal, para manter na
relação de servidores comissionados, no cargo de supervisora educacional, sua
amante e mãe de dois de seus filhos, ora segunda requerida Francely Ferreira
Alves”, diz a promotora em trecho da ação.
Enriquecimento ilícito
A
representante do Ministério Público informa que, ao longo de quatro anos,
Francely obteve um enriquecimento ilícito da ordem de R$ 107.398,30, em valores
corrigidos. “Ora, não há como se vislumbrar qualquer tipo de boa-fé na conduta
dos promovidos Rosinaldo Lucena Mendes e Francely Ferreira Alves, afinal,
tinham conhecimento da ilegalidade destes pagamentos, posto que originados de
recursos públicos, sendo ambos beneficiados com os recursos desviados, afinal,
os salários mensalmente recebidos por Francely serviram de pagamento de pensão
alimentícia devida por Rosinaldo, sendo, portanto, agentes de improbidade
administrativa”.
Diante dos
fatos apurados, Andréa Bezerra Pequeno de Alustau, pediu a Justiça que
decretasse a indisponibilidade de bens de Rosinaldo e Francely, argumentando
que houve “a prática de atos de improbidade que causaram intensa lesão aos
cofres públicos pilõezinhense em contrapartida ao enriquecimento ilícito dos
promovidos, além de graves ferimentos aos princípios da Administração Pública”
e que a Lei de Improbidade prevê que em casos de “lesão ao patrimônio público
por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o
integral ressarcimento do dano”.
Principais pedidos do MPPB à Justiça
– Decretação
liminar da indisponibilidade dos bens dos demandados até o valor correspondente
ao prejuízo (R$ 107.398,30);
– Decretação
liminar do bloqueio de R$ 107.398,30 em contas bancárias e/ou aplicações
financeiras dos promovidos
– Notificação
dos promovidos para, no prazo de 15 dias, oferecerem manifestação, por escrito
e que haja a dispensa de audiência de conciliação, em razão de se tratar de
direito indisponível;
– Seja
julgado procedente o pedido para, em decorrência dos atos de improbidade
administrativa
perpetrados, condenar
os promovidos nas sanções previstas no artigo 12, incisos I e III, da Lei nº
8.429/92, a saber: perda da função pública eventualmente exercida; suspensão
dos direitos políticos de 5 a 8 anos; pagamento de multa civil no importe de
até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público, quando do
exercício de seu cargo; proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de cinco anos;
– Seja
intimado o Estado da Paraíba para, caso queira, integrar o polo ativo da
demanda, conforme o artigo 17, § 3º da Lei 8.429/92, no que pertine aos atos de
improbidade.
Mais PB
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reprodução Mais PB
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